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LOTERJ responde ao Ofício do Ministério da Fazenda


NOTA OFICIAL- A LOTERJ esclarece que a regulamentação de apostas esportivas e jogos online do Estado do Rio não detém qualquer estipulação contrária à legislação federal, haja vista que a regulação “no âmbito do Estado do Rio de Janeiro” apenas esclarece que, em se tratando de serviços em meio virtual, a prestação do serviço lotérico observa os termos da Lei Complementar no 116/2003. Plenamente respeitadas, portanto, as disposições do Decreto-Lei no 6.259/1944, assim como as demais leis e normas federais.

Para além, também convém observar que o Decreto-Lei no 6.259/1944, dado o contexto da época de sua edição, evidentemente tratou sobre produtos lotéricos físicos, que por sua vez correspondem aos serviços lotéricos físicos; e não em modalidade virtual. Veja-se: Art. 23. O bilhete de loteria, documento pelo qual alguém se habilita ao sorteio, é considerado, para todos os efeitos, título ao portador. Art. 24. Os bilhetes ou serão inteiros ou divididos, mas sempre uniformemente, em meios, quintos, décimos, vigésimos e quadragésimos. Art. 25. Cada bilhete ou fração consignará ao anverso, além de outras declarações que o Diretor das Rendas Internas determinar: [...] Art. 34. A loteria federal e as loterias estaduais serão extraídas nos dias designados pelo Diretor das Rendas Internas. Art. 35. Depois de postos os bilhetes em circulação, a extração só deixará de realizar-se ou será adiada, por deliberação do Diretor das Rendas Internas. Art. 48. Possuir, ter sob sua guarda, procurar colocar, distribuir ou lançar em circulação bilhetes de loteria estadual fora do território do Estado respectivo. Penas: de dois (2) a seis (6) meses de prisão simples, multa de quinhentos cruzeiros (Cr$ 500,00) a mil cruzeiros (Cr$ 1.000,00), além de perda para a Fazenda Nacional dos bilhetes apreendidos.

Portanto, considera-se totalmente claro que a lógica do diploma, sobretudo nas disposições afetas à adstrição territorial, disciplina e trata de operações lotéricas físicas; e, mesmo quando espelhadas para aplicação ao ambiente virtual, no âmbito de um credenciamento para exploração de serviço público por meio da internet, não se constata no caso do Edital desta Autarquia qualquer violação ou trespasse do limite territorial de sua competência (Estado do Rio de Janeiro), especialmente porque, em se tratando de modalidade virtual de serviço – afeta à disciplina do citado art. 3o da Lei Complementar no 116/2003; e cujo consumo, por sua vez, sempre será precedido de declaração inequívoca de aceite e reconhecimento, pelo consumidor-apostador, da situação no Estado do Rio de Janeiro –, não há qualquer trespasse, seja materialmente, seja juridicamente, dos limites territoriais estaduais, sendo a atividade integralmente concentrada – e.g. situada, prestada e consumida – no território do Rio de Janeiro, para todos os fins.

A Nota Oficial da Autarquia e o Ofício enviado ao Ministério da Fazenda estão disponíveis em https://www.loterj.rj.gov.br/public/PDF/nota_oficial_05042024.pdf